Documentos Solicitados pela Previdência Social BENEFÍCIO Atualizado em
9/10/2002

PENSÃO POR MORTE POR ACIDENTE DE TRABALHO

Segurado(a) Especial -Trabalhador(a) Rural

Dependente: Companheiro (a)

O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:

Do segurado(a):

Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/Segurado Especial-Trabalhador Rural;

Certidão de Óbito;

Cópia do Boletim de Ocorrência Policial (morte imediata);

Laudo de Exame Cadavérico (morte imediata);

Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou carnês de recolhimento de contribuições), quando tiver optado por contribuir;

Documento de identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de trabalho e Previdência Social);

Cadastro de Pessoa Física - CPF, se tiver.

Formulários
Comunicação de Acidente do Trabalho - CAT;

Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural (cópia e original):

Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;

Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;

Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;

Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural;

Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou identificação expedida pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura;

Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:

  • Declaração de Imposto de Renda do segurado;

  • Escritura de compra e venda de imóvel rural;

  • Carteira de Vacinação;

  • Certidão de nascimento dos filhos;

  • Certidão de Tutela ou Curatela;

  • Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;

  • Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

  • Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;

  • Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;

  • Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;

  • Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;

  • Declaração Anual de Produtor - DAP;

  • Escritura pública de imóvel;

  • Ficha de associado em cooperativa;

  • Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;

  • Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;

  • Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;

  • Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;

  • Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;

  • Recibo de pagamento de contribuição confederativa;

  • Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;

  • Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;

  • Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);

  • Título de eleitor;

  • Título de propriedade de imóvel rural;

  • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Nota:Os documentos enumerados nos itens 1 a 6 constituem por si só, prova suficiente, e devem ser considerados para os membros do grupo familiar para o período o período que ser quer comprovar, sendo desnecessária a apresentação da Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Colônia de Pescadores.

Para requerer o benefício, apresentar também a relação dos documentos do dependente:

Número de identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;

Documento de Identificação;

Cadastro Pessoa Física – CPF.

Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que mantenha união estável com o(a) segurado(a), mesmo que homossexual.
Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem solteiros, separados judicialmente, divorciados ou viúvos, ou tenham prole em comum, enquanto não se separarem.

Para comprovar a união estável, devem ser apresentados cópia e original, de no mínimo três dos seguintes documentos, conforme o caso:

Declaração de Imposto de Renda do segurado, em que consta o interessado como seu dependente;

Disposições testamentárias;

Anotação constante na Carteira Profissional - CP e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS, feita pelo órgão competente;

Declaração especial feita perante tabelião (escritura pública declaratória de dependência econômica);

Anotação constante de ficha ou Livro de Registro de empregados;

Certidão de nascimento de filho havido em comum;

Certidão de Casamento Religioso;

Prova de mesmo domicílio;

Prova de encargos domésticos evidentes e existência de sociedade ou comunhão nos atos da vida civil;

Procuração ou fiança reciprocamente outorgada;

Conta bancária conjunta;

Registro em associação de qualquer natureza onde conste o interessado como dependente do segurado;

Apólice de seguro da qual conste o segurado como instituidor do seguro e a pessoa interessada como sua beneficiária;

Ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste o segurado como responsável;

Escritura de compra e venda de imóvel pelo segurado em nome do dependente;

Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de Benefício:

Comprovar a qualidade de segurado na data do óbito (art. 15 da Lei n.º 8.213/91);

Comprovar a qualidade de dependente na data do óbito (art. 16 da Lei n.º 8.213/91).

Comprovar que a morte foi em decorrência de Acidente de Trabalho.

IMPORTANTE:

Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada uma delas, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.

De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.



(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).