Documentos Solicitados pela Previdência Social BENEFÍCIO Atualizado em
10/10/2002

Salário Maternidade
Segurada Especial -Trabalhadora Rural

O benefício deve ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:

  • Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Trabalhador Rural;

  • Atestado Médico original ou original e cópia da Certidão de Nascimento da criança;

  • Documento de Identificação (Carteira de Identidade, Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS ou outro qualquer) da segurada;

  • Cópia e original da Certidão de Casamento, se for o caso, quando houver divergência no nome da requerente;

  • Cadastro de Pessoa Física - CPF da segurada;

  • Todos os Comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Carnês e/ou guias de recolhimento), quando tiver optado por contribuir.

No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também apresentar:

  • Certidão de Nascimento ou Guarda Judicial para fins de adoção (original e cópia);

Formulário: 

Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural:

Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA;

Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA;

Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural;

Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;

Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural;

Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura;

Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:

  • Declaração de Imposto de Renda do segurado;

  • Escritura de compra e venda de imóvel rural;

  • Carteira de Vacinação;

  • Certidão de nascimento dos filhos;

  • Certidão de Tutela ou Curatela;

  • Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;

  • Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;

  • Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos filhos em escolas;

  • Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais para a área rural nos estados ou municípios;

  • Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela empresa de assistência técnica e extensão rural;

  • Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais, à colônia ou à associação de Pescadores, produtores rurais ou a outra entidades congêneres;

  • Declaração Anual de Produtor - DAP;

  • Escritura pública de imóvel;

  • Ficha de associado em cooperativa;

  • Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;

  • Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;

  • Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou postos de saúde;

  • Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;

  • Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;

  • Recibo de pagamento de contribuição confederativa;

  • Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias, Recreativas, Desportivas ou Religiosas;

  • Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades religiosas;

  • Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos (testemunha, autor ou réu);

  • Título de eleitor;

  • Título de propriedade de imóvel rural;

  • Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato a comprovar.

Nota: Os documentos enumerados nos itens 1 a 6 constituem por si só, prova suficiente para o período que se referem e devem ser considerados para os membros do grupo familiar para o período o período que ser quer comprovar, sendo desnecessária a apresentação da Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Colônia de Pescadores.

Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de Benefício:

Comprovar a qualidade de segurado na data do parto (Art. 15, Lei nº 8.213/91)

Comprovar na data do parto a carência isto é, período mínimo de atividade rural (10 meses de de atividade rural) (Inciso III, Art. 25, Lei nº 8.213/91).

Informações complementares:

  1. O salário maternidade é devido por um período de 120 dias e poderá ser requerido 28 dias antes do parto.

  2. A carência para o salário-maternidade da segurada especial passou de 12(doze) para 10 (dez) meses de atividade rural a partir de 29/11/1999.

  3. No caso de parto antecipado, a carência será igual ao número de meses da gestação, acrescido de (01) um mês.

  4. Para os afastamentos ocorridos até 28/11/99, será devido o pagamento a partir de 29/11/99, até que se complete o número de dias que faltavam para os 120 dias de licença.

  5. No caso de adoção de mais de uma criança, simultaneamente, a segurada terá direito somente ao pagamento de um salário-maternidade, observando-se o direito segundo a idade da criança mais nova.

  6. No caso de adoção, o período de duração do beneficio será variável da seguinte forma:

  7. IDADE DA CRIANÇA DURAÇÃO DO BENEFÍCIO
    até um ano completo 120 (cento e vinte) dias
    entre um ano e um dia até quatro anos completos 60 (sessenta) dias
    de quatro anos e um dia até oito anos completos 30 (trinta) dias.

IMPORTANTE:
Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada uma delas, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.

De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.



(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).