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Documentos Solicitados pela Previdência Social BENEFÍCIO |
Atualizado em 10/10/2002 |
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Salário Maternidade O benefício deve ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:
No caso de criança adotada a partir de 16 de abril de 2002, também apresentar:
Formulário: Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador. Documentos de Comprovação do Exercício de Atividade Rural: Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária fornecidos pelo INCRA; Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA; Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda realizada por produtor rural; Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade; Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando a condição do índio como trabalhador rural; Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou documento de identificação expedido pelo IBAMA ou por Delegacia do Ministério da Agricultura; Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre outros:
Nota: Os documentos enumerados nos itens 1 a 6 constituem por si só, prova suficiente para o período que se referem e devem ser considerados para os membros do grupo familiar para o período o período que ser quer comprovar, sendo desnecessária a apresentação da Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais ou Colônia de Pescadores. Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de Benefício: Comprovar a qualidade de segurado na data do parto (Art. 15, Lei nº 8.213/91) Comprovar na data do parto a carência isto é, período mínimo de atividade rural (10 meses de de atividade rural) (Inciso III, Art. 25, Lei nº 8.213/91). Informações complementares:
IMPORTANTE: De acordo
com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994
os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS
valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência
Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição
e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser
exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de
base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer
momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações
constantes do CNIS com a apresentação de documentos
comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos
pelo INSS. |
(ATENÇÃO:
A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento
dos benefícios da Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o
junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de
Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até
60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício
cessado).