Documentos Solicitados pela Previdência Social BENEFÍCIO Atualizado em
9/10/2002

AUXÍLIO - RECLUSÃO

Empregado(a) Doméstico(a)

Dependente: Esposa(o) e Filhos(as)

O benefício pode ser solicitado nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:

Do segurado(a):

Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do contribuinte individual/empregado-doméstico;

Documento de Identificação (Carteira de Identidade e Carteira de Trabalho e Previdência Social);

Documento que comprove o efetivo recolhimento à prisão, que deverá ser renovado a cada trimestre;

Cadastro de Pessoa Física - CPF;

Formulário: 

Procuração (se for o caso), acompanhada de documento de Identificação e CPF do procurador.

Para requerer o benefício, apresentar também a relação dos documentos do dependente:

Esposo(a):

- Número de Identificação do trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;

- Cadastro de Pessoa Física - CPF

- Certidão de Casamento Civil;

- Certidão de sentença que assegure direito à pensão alimentícia, se divorciado (a) ou separado (a) judicialmente;

- Documento de Identificação;

Filhos:

- Certidão de Nascimento;

- Comprovante de invalidez atestado através de exame médico-pericial a cargo do INSS, para os maiores de 21 (vinte e um) anos de idade;

- Declaração do requerente na qual conste que o dependente menor de 21 (vinte e um) anos de idade não é emancipado.

- Documento de Identificação, caso seja o requerente

- Cadastro de Pessoa Física, caso seja o requerente 

Representante Legal (se for o caso), apresentar:

- Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP) ou número de inscrição do Contribuinte Individual/Doméstico/Facultativo/Trabalhador Rural, se possuir;

- Documento de Identificação

- Cadastro de Pessoa Física - CPF 

Exigências cumulativas para o recebimento deste tipo de Benefício:

Comprovar a qualidade de segurado na data do recolhimento à prisão (art. 15 da Lei n.º 8.213/91);

Comprovar a qualidade de dependente na data do recolhimento à prisão (art. 16 da Lei n.º 8.213/91).

Nota: O auxílio-reclusão será devido aos dependentes do segurado recolhido à prisão que não receber remuneração da empresa, nem estiver recebendo auxílio-doença, aposentadoria ou abono de permanência em serviço, desde que seu último salário-de-contribuição seja inferior a R$ 468,47 (valor em vigor a partir de 01/06/2002).

IMPORTANTE:

Se foi exercida atividade em mais de uma categoria, consulte a relação de documentos de cada uma delas, prepare a documentação, verifique as exigências cumulativas e solicite o benefício nas Agências da Previdência Social.

De acordo com Decreto 4079, de 09 de janeiro de 2002, a partir de 01/07/1994 os dados constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais -CNIS valem para todos os efeitos como prova de filiação à Previdência Social, relação de emprego, tempo de serviço ou de contribuição e salários-de-contribuição, podendo, em caso de dúvida, ser exigida pelo INSS a apresentação dos documentos que serviram de base à anotação, sendo que poderá ser solicitado, a qualquer momento, a inclusão, exclusão ou retificação das informações constantes do CNIS com a apresentação de documentos comprobatórios dos dados divergentes, conforme critérios definidos pelo INSS.



(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).