Documentos Solicitados pela Previdência Social BENEFÍCIO Atualizado em
09/03/2004

PECÚLIO

É o benefício devido a(o) segurado(a) aposentado(a) até 03/94 pelo Regime Geral de Previdência Social.

O(a) segurado(a) deverá comprovar o exercício de atividade concomitante com sua aposentadoria até 15/04/94.

O valor do benefício corresponde a devolução da soma das importâncias relativas às contribuições do segurado aposentado até a competência 03/94, recolhidas até 15/04/94, em pagamento único.

Se o segurado tiver falecido antes de requerer o pecúlio, o mesmo será devido a seus dependentes e sucessores.

O direito ao pecúlio prescreverá no prazo de 5 (cinco) anos, para:

Segurados, a contar da data do afastamento definitivo da atividade que exercia em 15/04/1994;

Dependentes e sucessores, a contar da data do:

a- óbito, se o segurado faleceu em atividade que vinha exercendo em 15/04/1994;

b- afastamento da atividade que o segurado vinha exercendo em 15/04/1994.

Pode ser solicitado pelo(a) segurado(a) ou dependente(s) nas Agências da Previdência Social mediante o cumprimento das exigências cumulativas e a apresentação dos seguintes documentos:

Documento de Identificação (Carteira de Identidade e/ou Carteira de Trabalho e Previdência Social) do(a) segurado(a);

Cadastro de Pessoa Física – CPF;

Certidão de Óbito do(a) segurado(a), se for o caso;

Formulário: 

Procuração (se for o caso) acompanhada de documento de identificação e CPF do procurador.

O(a) segurado(a) que continuou a contribuir como Empregado(a) com registro em Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social deve apresentar:

Número de Identificação do Trabalhador –NIT (PIS/PASEP);

Carteira Profissional ou Carteira de Trabalho e Previdência Social com o registro da baixa no emprego que exercia em 15/04/94, o qual gera o direito ao Pecúlio.

Formulário: Relação dos Salários de Contribuição, onde esteja discriminado também o valor das contribuições recolhidas com os salários recebidos a partir da data do início da aposentadoria até 03/1994.

Número de Identificação do Trabalhador – NIT (PIS/PASEP);

O(a) segurado(a) que continuou a contribuir como Contribuinte Individual ou Facultativo deve apresentar:

Todos os comprovantes de recolhimento à Previdência Social (Guias ou Carnês de recolhimento de contribuições, antigas cadernetas de selos);

Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI.

Cópia e original:

- do Registro de Firma Individual e, se for o caso, baixa;

- do Contrato Social, alterações e, se for o caso, distrato para membros de sociedade por cotas de capital – Ltda;

-das Atas da assembléia geral publicadas no Diário Oficial da União ou do Estado, e, se for o caso, alteração ou liquidação da sociedade para diretor não-empregado e o membro do conselho de administração na S/A;

-do Estatuto e da ata de eleição ou nomeação e exoneração, registrada em cartório de títulos e documentos, para cargo remunerado de direção em cooperativa, condomínio, associação ou entidade de qualquer natureza ou finalidade.

O(a) segurado(a) que continuou a contribuir como Trabalhador(a) Avulso(a) deve apresentar:

Certificado do Sindicato de Trabalhadores Avulsos ou Órgão Gestor de Mão-de-obra;

Formulário: Relação dos Salários de Contribuição, onde esteja discriminado também o valor das contribuições recolhidas com os salários recebidos a partir da data do início da aposentadoria até 03/1994.

O(a) segurado(a) que continuou a contribuir como Empregado(a) Doméstico(a) deve apresentar:

Todos os Comprovantes de Recolhimento à Previdência Social (Guias e carnês de recolhimento, antigas cadernetas de selos);

Cartão de Inscrição de Contribuinte Individual - CICI ou Documento de Cadastramento do Trabalhador/Contribuinte Individual - DCT/CI.

Nota: O dependente que requerer o recebimento de pecúlio, deve apresentar os documentos que comprovem a dependência.



(ATENÇÃO: A apresentação do CPF é obrigatória para o requerimento dos benefícios da Previdência Social.
Caso não possua o Cadastro de Pessoa Física - CPF, providencie-o junto à Caixa Econômica Federal, Banco do Brasil ou Empresa de Correios e Telégrafos - ECT e
apresente-o à Previdência Social no prazo máximo de até 60 dias após ter requerido o benefício, sob pena de ter o benefício cessado).