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COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL
Deve ser solicitada nas Agências da Previdência Social
quando do requerimento da aposentadoria ou pedido de Certidão de Tempo
de Contribuição, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
- Comprovante de Cadastro do Instituto Territorial - ITR, ou Certificado
de Cadastro do Imóvel Rural - CCIR, ou autorização de ocupação temporária
fornecidos pelo INCRA;
- Comprovantes de Cadastro do Instituto Nacional de Colonização
e Reforma Agrária - INCRA (em nome do requerente);
- Blocos de Notas do produtor rural e/ou notas fiscais de venda
realizada por produtor rural (em nome do requerente);
- Contrato de arrendamento, parceria ou comodato rural registrado
ou reconhecida firma em cartório à época do exercício da atividade;
- Declaração fornecida pela Fundação Nacional do Índio - FUNAI atestando
a condição do índio como trabalhador rural;
- Caderneta Inscrição Pessoal visada pela Capitânia dos Portos ou
pela Superintendência do Desenvolvimento da Pesca (SUDEPE) ou pelo
Departamento Nacional de Obras Contra as Secas (DNOCS) ou identificação expedida pelo IBAMA ou por Delegacia
do Ministério da Agricultura;
- Declaração do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, Sindicato de
Pescadores ou Colônia de Pescadores, desde que acompanhada por documentos
nos quais conste a atividade a ser comprovada, podendo ser, dentre
outros:
- Declaração de Imposto de Renda do segurado;
- Escritura de compra e venda de imóvel rural;
- Carteira de Vacinação;
- Certidão de nascimento dos filhos;
- Certidão de Tutela ou Curatela;
- Certificado de alistamento ou quitação com o serviço militar;
- Comprovante de empréstimo bancário para fins de atividade rural;
- Comprovante de matrícula ou ficha de inscrição própria ou dos
filhos em escolas;
- Comprovante de participação como beneficiário de programas governamentais
para a área rural nos estados ou municípios;
- Comprovante de recebimento de assistência ou acompanhamento pela
empresa de assistência técnica e extensão rural;
- Contribuição social ao Sindicato de Trabalhadores Rurais;
- Declaração Anual de Produtor - DAP;
- Escritura pública de imóvel;
- Ficha de associado em cooperativa;
- Ficha de crediário em estabelecimentos comerciais;
- Ficha de inscrição ou registro sindical junto ao Sindicato de
Trabalhadores Rurais;
- Fichas ou registros em livros de casas de saúde, hospitais ou
postos de saúde;
- Publicação na imprensa ou em informativo de circulação pública;
- Recibo de compra de implementos ou insumos agrícolas;
- Recibo de pagamento de contribuição
confederativa;
- Registro em documentos de Associações de Produtores Rurais, Comunitárias,
Recreativas, Desportivas ou Religiosas;
- Registro em livros de Entidades Religiosas, quando da participação
em sacramentos, tais como: batismo, crisma, casamento e outras atividades
religiosas;
- Registro em processos administrativos ou judiciais inclusive inquéritos
(testemunha, autor ou réu);
- Título de eleitor;
- Título de propriedade de imóvel rural;
- Quaisquer outros documentos que possam levar à convicção do fato
a comprovar.
Notas:
1- A emissão de Certidão de Tempo
de Contribuição para períodos de atividade rural está condicionada
a indenização das contribuições(art. 96 da Lei n.º
8.213/91).
2- Os documentos enumerados nos itens 1 a 6 constituem
por si só, prova suficiente, sendo desnecessária a apresentação da
Declaração do Sindicato ou Colônia de Pescadores.
3-
Para períodos posteriores a 07/01/1992(Lei nº 8.398), além dos
documentos relacionados acima, será obrigatória a apresentação do
Número de Identificação do Trabalhador - NIT.
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