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ALTERAÇÃO DE DADOS CADASTRAIS
DA EMPRESA E DO EQUIPARADO
(CNPJ e Matrícula CEI)
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A
alteração cadastral do CNPJ e Matrícula CEI serão efetuadas das
seguintes forma:
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Via
Internet no prazo de 24 horas após o cadastramento de Matrícula
CEI;
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Nas
Agência da Previdência Social (APS) e nas Unidades Móveis, mediante documentação (CEI/CNPJ);
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De
ofício, Matrícula CEI.
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Observação:
Quando houver alteração dos dados cadastrais de co-responsável pessoa
física das empresas e equiparados, deverá ser verificado os possíveis
reflexos no cadastro do contribuinte individual, procedendo, se for o
caso, a devida manutenção no CADPF.
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As alterações cadastrais serão
efetuadas em qualquer Agência da Previdência Social (APS), exceto as abaixo
relacionadas que serão efetuadas nas Agências da circunscrição do
estabelecimento centralizador:
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1. Para
quaisquer alterações previstas
acima será necessária a apresentação dos seguintes documentos:
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Apresentação
de requerimento;
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Contrato
Social,
alterações contratuais, ou ata de assembléia, ou alteração de firma individual, ou
outro documento de constituição ou alteração devidamente registrados
no órgão competente.
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Requerimento
específico de alteração
de estabelecimento centralizador contendo
as justificativas e a indicação do número do novo CNPJ ou CEI
centralizador, se for o caso, sendo que o INSS terá o
prazo de 30 (trinta) dias para aceitação ou recusa da alteração,
contados a partir da data do protocolo.
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2. Para alteração de endereço
dentro da mesma circunscrição:
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Contrato
Social, ou alteração
contratual ou ata de assembléia, ou alteração de firma individual, ou
outro documento de constituição ou alteração devidamente registrados
no órgão competente;
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No caso de contribuinte
individual com matrícula CEI, equiparado à empresa, a comprovação do
novo endereço.
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3.
Para alteração da Matrícula do Proprietário Rural
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- Documento
que comprove a posse do imóvel rural.
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4. Para alteração
de Matrícula de obra de pessoa jurídica para outra pessoa jurídica:
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Número
da matrícula;
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Rescisão
de contrato de empreitada total;
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Laudo
técnico de profissional habilitado pelo CREA informando o percentual
construído;
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Certidão
de cancelamento de alvará ou vistoria do órgão público competente,
no caso de obra não-realizada em razão de desistência de execução
do projeto, comprovando que a obra não foi realizada;
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Requerimento
do interessado solicitando que a matrícula indevida seja cancelada no
qual constem a justificação para o cancelamento e a apresentação
dos documentos comprobatórios das alegações apresentadas na
justificação;
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Quando
se tratar de repasse integral(*) deverá ser apresentado documentação
que comprove a situação.
(*) Repasse
integral - é o ato
pelo qual a construtora originalmente contratada para execução de
obra de construção civil, não tendo empregado nessa obra qualquer
material ou serviço, repassa o contrato para outra construtora, que
assume a responsabilidade pela execução integral da obra prevista no
contrato original.
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Observações:
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Tendo
sido emitida a CND de obra
inacabada ou de obra parcial, para a qual exista matrícula com área
total, o contrato
com empresa construtora para finalizar a obra incompleta poderá ser
considerado de empreitada total se a empresa construtora matricular em seu
nome a área da obra a ser finalizada;
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Inexistindo
CND de obra parcial ou CND de obra inacabada que demonstre a área
realizada pela primeira construtora o proprietário, o dono da obra ou o
incorporador deverá solicitar a abertura de matrícula em seu nome,
independentemente de a primeira construtora ter ou não matriculado a
obra, na qual será mencionada a matrícula anterior, se houver;
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Caso
o responsável pela obra de construção civil pessoa jurídica tenha
iniciado a execução da mesma, deverá proceder a regularização da
parte executada (obra parcial ou inacabada) não sendo o caso de alteração
da matrícula CEI.
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4. Para alteração de responsável
de obra pessoa física:
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5. Falência ou
Concordata Suspensiva:
Em
caso de falência ou de concordata suspensiva o cadastro da empresa deverá
ser alterado pela APS ou pela fiscalização, à vista de informações da
Procuradoria Federal Especializada junto ao INSS, observando-se que:
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Cadastro da empresa deverá ser alterado na Agência da Previdência
Social, ou pela fiscalização, à vista de informações da Procuradoria
do INSS;
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Antes
do arquivamento do processo de falência, será acrescentada ao nome da
empresa a expressão : "MASSA FALIDA";
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Havendo
a continuidade do negócio, legalmente autorizado pelo juízo competente,
a alteração será com o acréscimo da expressão: "MASSA FALIDA EM
CONTINUAÇÃO DO NEGÓCIO"
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Na
concordata suspensiva far-se-á a alteração com o acréscimo da expressão
"MASSA FALIDA – CONCORDATA SUSPENSIVA";
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Os
representantes legais da empresa ou sócio da empresa em regime falimentar
deverão ser cadastrados como co-responsáveis.
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