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REGULARIZAÇÃO
DE OBRA DE PESSOA FÍSICA
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Para regularização da
obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, deverá apresentar, em qualquer Agências da Previdência Social
ou Unidades Móvel de Atendimento da Gerência-Executiva
circunscricionante de seu estabelecimento centralizador:
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Declaração
e Informação Sobre Obra (DISO),
conforme modelo previsto no Anexo XVI da IN/INSS/DC Nº 100, de
18/12/2004, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou
representante legal da empresa, em duas vias;
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Alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado
pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese
de obra contratada com a Administração Pública, não-sujeita à
fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização
para o início de execução da obra;
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Habite-se ou certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na
hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de
recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão
competente, para fins de verificação da área a regularizar;
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Quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação
comprovando o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias e
das destinadas a outras entidades e fundos, com vinculação inequívoca
à matrícula CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999, também a
respectiva GFIP específica identificada com a matrícula CEI da obra e,
quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência
de fato gerador;
Nota:
Não
será exigida comprovação de apresentação de GFIP de pessoa física
responsável por execução de obra de construção civil, quando a regularização se der integralmente por aferição indireta ou em relação
à eventual diferença apurada no ARO |
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Até
janeiro de 1999: a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação
de serviços emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido
contratadas, com vinculação inequívoca à obra, acompanhado da cópia
do respectivo documento de arrecadação com vinculação inequívoca à
matrícula CEI da obra;
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a partir de fevereiro de 1999: a nota fiscal, a fatura ou o recibo de
prestação de serviços emitidos por empreiteira ou subempreiteira que
tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à obra, com o
destaque da retenção de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços e, também, a partir de 1°
de outubro de 2002, a GFIP específica para o tomador matrícula CEI da
obra;
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A partir de março de
2000: a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços
prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que,
de forma inequívoca, esteja vinculada à obra e a GFIP do responsável
pela obra para o tomador matrícula CEI da referida obra, na qual foi
declarado o valor pago à cooperativa de trabalho;
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Certidão
de Nascimento do menor e documento de identidade do declarante (pai ou
mãe) quando se tratar de regularização de obra em nome de menor;
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Documento
oficial que comprove a condição de inventariante ou arrolante do
declarante quando se tratar de regularização de obra em nome de
espólio;
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Quando
se tratar de regularização de obra rural (fora do perímetro
urbano), apresentar projeto arquitetônico ou laudo técnico
ambos acompanhados de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART),
em que comprove a execução e especifique os dados necessários ao
enquadramento.
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Documento
de identificação;
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CPF;
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Comprovante
de residência.
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