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REGULARIZAÇÃO
DE OBRA DE PESSOA JURÍDICA
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Para regularização da
obra de construção civil, o proprietário, o dono da obra, o
incorporador ou a empresa construtora contratada para executar obra por
empreitada total deverá apresentar, em qualquer Agências da Previdência Social
ou Unidades Móvel de Atendimento da Gerência-Executiva
circunscricionante de seu estabelecimento centralizador:
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Declaração
e Informação Sobre Obra (DISO),
conforme modelo previsto no Anexo XVI da IN/INSS/DC Nº 100, de
18/12/2004, devidamente preenchida e assinada pelo responsável pela obra ou
representante legal da empresa, em duas vias;
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Planilha com Relação de
Prestadores de Serviços, Anexo
XVIII da IN/INSS/DC
Nº 100, de 18/12/2003 assinada pelos responsáveis
pela empresa, em duas vias;
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Alvará de concessão de licença para construção ou projeto aprovado
pela prefeitura municipal, este quando exigido pela prefeitura ou, na hipótese
de obra contratada com a Administração Pública, não-sujeita à
fiscalização municipal, o contrato e a ordem de serviço ou a autorização
para o início de execução da obra;
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Habite-se ou certidão da prefeitura municipal ou projeto aprovado ou, na
hipótese de obra contratada com a Administração Pública, termo de
recebimento da obra ou outro documento oficial expedido por órgão
competente, para fins de verificação da área a regularizar;
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Quando houver mão-de-obra própria, documento de arrecadação
comprovando o recolhimento de contribuições sociais previdenciárias e
das destinadas a outras entidades e fundos, com vinculação inequívoca
à matrícula CEI da obra e, a partir de janeiro de 1999, também a
respectiva GFIP específica identificada com a matrícula CEI da obra e,
quando não houver mão-de-obra própria, a GFIP com declaração de ausência
de fato gerador;
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Nota: Não
será exigida comprovação de apresentação de GFIP de pessoa física
responsável por execução de obra de construção civil, quando a regularização se der integralmente por aferição indireta ou em relação
à eventual diferença apurada no ARO
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Até janeiro de 1999: a nota fiscal, a fatura ou o recibo de prestação
de serviços emitido por empreiteira ou subempreiteira que tiverem sido
contratadas, com vinculação inequívoca à obra, acompanhado da cópia
do respectivo documento de arrecadação com vinculação inequívoca à
matrícula CEI da obra;
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A
partir de fevereiro de 1999: a nota fiscal, a fatura ou o recibo de
prestação de serviços emitidos por empreiteira ou subempreiteira que
tiverem sido contratadas, com vinculação inequívoca à obra, com o
destaque da retenção de 11% (onze por cento) do valor da nota fiscal,
fatura ou recibo de prestação de serviços e, também, a partir de 1°
de outubro de 2002, a GFIP específica para o tomador matrícula CEI da
obra;
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A
partir de março de 2000: a nota fiscal ou a fatura relativa aos serviços
prestados por cooperados intermediados por cooperativa de trabalho, que,
de forma inequívoca, esteja vinculada à obra e a GFIP do responsável
pela obra para o tomador matrícula CEI da referida obra, na qual foi
declarado o valor pago à cooperativa de trabalho;
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Certidão de Nascimento do menor e
documento de identidade do declarante (pai ou mãe) quando se tratar
de regularização de obra em nome de menor;
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Documento oficial que comprove a condição
de inventariante ou arrolante do declarante quando se tratar de
regularização de obra em nome de espólio;
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Quando se tratar de regularização de
obra rural (fora do perímetro urbano), deverá ser exigido projeto
arquitetônico ou laudo técnico ambos acompanhados de Anotação de
Responsabilidade Técnica (ART), em que comprove a execução e
especifique os dados necessários ao enquadramento.
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Contrato social original de constituição da empresa ou cópia
autenticada, para comprovação das assinaturas dos responsáveis legais
constantes da DISO e, no caso de sociedade anônima, de sociedade civil ou
de cooperativa, apresentar também a ata de eleição dos diretores e cópia
dos respectivos documentos de identidade;
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Cópia do último balanço acompanhado de declaração, sob as penas da
lei, firmada pelo representante legal da empresa de que possui escrituração
contábil regular, ou livro Diário, devidamente formalizado, do período
de execução da obra e respectivo Razão, observado o lapso de noventa
dias previsto no §13 do art. 225 do RPS, bem como as cópias dos Termos
de Abertura e de Encerramento do Diário.
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